Processo 7048973-98.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7048973-98.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA LINDALVA FELIX DA COSTA ADVOGADO DO RECORRIDO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) supostamente advindos do corte irregular. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser modificada neste ponto. Por meio do histórico anexo ao Id. 31025647 - Pág. 2 a 4, a Energisa comprovou que o serviço executado em 30/07/2025 tratava-se de “recorte de UC desligada”, não de suspensão por simples inadimplemento, uma vez que houve suspensão do serviço em 06/05/2024, devido a fatura com vencimento no mês 03/2024, a qual só foi paga na data de 07/05/2024, após ter o fornecimento de energia elétrica novamente suspenso em razão de auto religação. Importante ressaltar que, mesmo com o pagamento da referida fatura, a autora já estava com outra fatura em aberto (04/2024), o que inviabiliza a religação imediata por parte da concessionária, estando a autora recorrentemente pagando suas faturas de consumo regular fora do prazo (ID nº31025641 - Pág. 1). A concessionária aponta ainda que ocorreram mais de 7 recortes pelos mesmos motivos (18/07/2024, 17/09/2024, 08/11/2024,14/02/2025, 31/03/2025, 26/06/2025 e 27/06/2025 ). Inclusive, não se trata do primeiro processo da autora nesse sentido (Proc. 7042704-77.2024), onde foi reconhecida a legalidade dos recortes de 18/07/2024 e 08/11/2024, ante a inércia da parte requerente em regularizar sua situação diante da concessionária. Sobre o tema o inciso I do art. 367 da Resolução n. 1.000/2021 a ANEEL estabelece que "A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata." Não por menos, vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001409-67.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 26/07/2024 Nesse contexto, o artigo 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, mostra-se inaplicável ao caso, por se tratar de um recorte e não de um corte convencional por inadimplência. Assim, como a nova suspensão imediata é um dever da distribuidora, é evidente que a sua ocorrência pode se dar a qualquer momento, independentemente do dia. Ademais, a requerente estava sendo notificada da sua situação irregular, nas suas faturas de consumo, conforme se extrai do documento acostado no ID nº 31025633 - Pág. 1 e 31025633 - Pág. 3: Quanto a recuperação de consumo, correto o reconhecimento da coisa…
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