Processo 7049108-47.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7049108-47.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7049108-47.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: SERV INFO TECNOLOGIA LTDA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288A, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO Trata-se de pequeno empreendimento que teve energia cortada, por cerca de um ano. A questões envolveu confusão informativa sobre a identificação específica da unidade de consumo. Trata-se imóvel que foi divido em dois, gerando-se duas unidades de consumo diferentes e houve trocas informações atribuindo a uma dívida da outra. Ocorreu problemática no mesmo sentido para cumprimento de tutela de urgência de religação. Trata-se de imóvel situado na Rua Raimundo Cantuária, 3691, sendo dividido em dois com as seguintes identificações, "Sala 01" e "Sala A". Observe-se que é estranha a divisão, o mais comum seria Sala 1 e Sala 2 ou então Sala A e Sala B. A partir dessas nomenclaturas confusas foram produzidos contratos de locação que foram apresentados por inquilinos diversos a Energisa para identificação de unidades de consumo. A sentença responsabilizou a Energisa em indenização moral de R$ 5.000,00, multa de R$ 2.000,00 por descumprimento da tutela de urgência de religação. A sentença não reconheceu lucros cessantes, já o acórdão reconheceu-os com relação ao primeiro mês da falta de energia, na ordem de R$ 6.622,06, constando que, pelos relatórios dos meses anteriores era possível infirmar que aqueles faturamentos se repetiriam em termos de média. Contudo, também havia elementos que demonstravam que a empresa continuou a operar mesmo sem energia elétrica, contudo com faturamento menor. O acórdão fez esse comparativo entre a média e o faturamento reduzido após o corte. A empresa apresenta embargos de declaração alegando contradição porque o acórdão reconheceu a falta de energia por mais de ano mas não projetou lucros cessantes por todo esse lapso. Pois bem, não há a contradição alegada, o acórdão explicou os motivos de não se reconhecer lucros cessantes por todos os meses da falta de energia, só havia elementos de convicção sobre a redução de faturamento em relação ao primeiro mês, após o corte. Não havendo informações sobre o que ocorreu nos meses seguintes, sendo que a para a projeção de lucros cessantes, necessária maior precisão nos elementos de convição acerca da redução de faturamento impactada. Constou no acórdão: É possível observar que o fluxo de vendas em agosto/2024 diminuiu significativamente após o corte dia 9. Trata-se de pequeno comércio de itens e serviços de informática, com 4 vendedores. A natureza desse tipo de serviço, por vezes implica em ter clientes contínuos, que solicitam os serviços ou produtos por telefone. Noutras palavras, clientes reincidentes que não necessariamente precisam comparecer à loja. Ocorre algum problema em equipamento de informática e o cliente reincidente contata o lojista, ou simplesmente é feita encomenda de produtos por telefone. Dessa maneira, a falta de energia, não necessariamente impede esse tipo de atendimento ao cliente, o que explica a existência de alguns registros de vendas dias após o corte de…

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