Processo 7049159-24.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7049159-24.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE ADVOGADO DO RECORRIDO: ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117A RELATÓRIO VOTO Trata-se de discussão sobre fatura de recuperação de consumo de energia elétrica. A sentença anulou a fatura, proibiu o refaturamento e arbitrou indenização moral de R$ 3.000,00. A Energisa recorre. Em relação a discussão sobre a validade da intimação do TOI, assiste razão à recorrente, vez que, em que pese cadastrado como imóvel residencial, trata-se de escritório de advocacia, nessa medida a pessoa que se apresenta com funcionária pode receber intimações. Contudo, ainda assim, há falhas no procedimento de recuperação de consumo. Note-se que a narrativa do consumidor é lógica e coerente dando conta de falha na prestação de serviços pela Energisa, sobretudo no aspecto informacional. Trata-se de imóvel que estava sob reforma estrutural, para ser transformado em escritório de advocacia, como se percebe das fotos. A unidade de consumo foi ligada em junho de 2024, primeiro faturamento em julho de 2024, sendo consumos ínfimos, faturamento mínimo, que é a aquela situação na qual o registro de consumo é tão baixo, que não cobriria se quer os custos para manter o serviço ativo, por isso, é faturado o consumo padrão fictício de 50kwh como custo da disponibilidade do serviço. Essa situação é coerente com imóvel sem moradores, sem uso comercial, passando por obras. Seguindo sua narrativa, indicou que as obras estavam em finalização final de outubro de 2024, momento em que solicitou vistoria da Energisa para conferências da caixa de medição, local onde fica o relógio medidor, porque por adaptações da obra, fora mexida. Isso é coerente com a data das notas fiscais de compras de itens como luminárias e làmpadas que costumam ser os itens de finalização de obra. Indica que nesse momento houve episódio de furto, o qual está registrado por câmera de segurança, no qual, foram levados fios e outros itens da caixa de medição. Descreve que na vinda da equipe de vistoria relatou o problema, mas foi indicado que só poderiam cumprir a vistoria de acordo com seu relatório de atividades designadas, mas que voltariam posteriormente para completar a caixa de medição parcialmente furtada, por ora, fizeram ligação direta para que o imóvel não ficasse desguarnecido de energia. Ocorre que não voltaram. Indica o consumidor ter feito várias ligações nos dias seguintes porém não compareceram, cessou as ligações quando atendente disse já estarem ciente da situação e haver registro interno na Energisa para que voltassem e integrassem a caixa de medição. Essa informação é coerente com o relatório trazido na contestação, que consta nos registros internos da Energisa a informação “ligação direta”: Note-se que se fosse uma ligação direta não feita pela própria Energisa, não haveria esse registro interno da Energisa. Ademais, se a Energisa já tivesse identificado a ligação direta irregular, não promovida por si mesma, não seria coerente que fosse mantida por 3 meses. Ocorre que quando outra equipe voltou, em janeiro de 2025, foi…
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