Processo 7049167-98.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7049167-98.2025.8.22.0001 AUTOR: CLAUDETH VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB nº RO1847 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353 Sentença Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDETH VIEIRA DE CASTRO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora, em suma, a ocorrência de descontos indevidos a título de seguro de vida em grupo, jamais admitido, em sua conta bancária, inclusive após anterior decisão judicial reconhecendo a ilicitude. Da análise detida dos autos, constata-se que as partes já estiveram litigando anteriormente, nos autos do processo n° 7071536-57.2023.8.22.0001, tramitado perante este Juízo do 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, envolvendo a mesma relação jurídica (descontos de seguro em conta bancária). Naquele processo, houve julgamento de mérito reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco com relação à contratação do seguro, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais, sendo que houve o deferimento de tutela antecipada com a determinação expressa para que o requerido se abstivesse de realizar novos descontos vinculados a tal seguro, sob pena de multa (art. 300, CPC). O feito não só transitou em julgado, como teve seu cumprimento de sentença processado e os valores quitados. O Código de Processo Civil, em seus arts. 55 e 286, disciplina expressamente que serão considerados conexos processos que tiverem partes, causa de pedir e pedido em comum, devendo ser prevento o juízo que apreciou a demanda anterior, para apreciação de nova postulação relacionada ao mesmo núcleo fático e jurídico. Contudo, a existência de sentença transitada em julgado no feito anterior impede, com base nos arts. 485, V, e 337, §4°, do CPC, a rediscussão do mérito sob qualquer fundamento — incorrendo a parte proponente da nova demanda em relação jurídica já decidida por sentença que transitou em julgado. Ressalte-se, ainda, tendo em vista a cláusula de extensão do art. 323 do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto obrigação de prestação de fazer, abster-se de fazer ou de pagar, inclusive em obrigações periódicas, a coisa julgada abrange as prestações vincendas. Ou seja, qualquer novo desconto que a autora alega terem ocorrido após o trânsito em julgado da decisão anterior — decorrentes do mesmo contrato já declarado nulo — devem ser objetos de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo n° 7071536-57.2023.8.22.0001, pois todos os efeitos e obrigações impostas ao requerido (inclusive de não mais proceder aos descontos e de pagar em dobro valores indevidos) já estão acobertados pela coisa julgada material e eventuais descumprimentos consubstanciam ofensa à autoridade judicial (passíveis de execução, liquidação ou até ação de cumprimento individualizada — art. 536 e ss. do CPC). Logo, novas pretensões a respeito de descontos que, a rigor, referem-se à mesma obrigação, não podem ser objeto de uma nova ação…
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