Processo 7049183-52.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7049183-52.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7049183-52.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. J. N. D. A. ADVOGADO DO APELANTE: MICHEL FADOUL CACHO, OAB nº RO12723A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por A. J. N. de A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 129, §13, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais, a defesa pugna pela exclusão da indenização mínima fixada na sentença, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para o arbitramento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 387, IV, do CPP, sustentando, ainda, inexistir comprovação de dano moral autônomo, diante do contexto de desentendimento mútuo e agressões recíprocas narrado nos autos. Subsidiariamente, pede a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais). O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que interessa, narra a denúncia (ID 31031906 - Págs. 1/4) (...) Atendendo ao preceito do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do artigo 13 da Lei 11.340/2006, requer, ainda, seja fixado, por ocasião da sentença condenatória, em valor não inferior a três salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar montante superior, para a reparação do dano causado à vítima. No mérito, o apelante pretende a reforma parcial da sentença para excluir a indenização mínima fixada a título de danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Sem razão quanto à exclusão da reparação civil. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive de natureza moral, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o dano é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica acerca da extensão do abalo sofrido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução específica quanto ao quantum. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1 .675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher…

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