Processo 7049196-51.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7049196-51.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JUCIVALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO DO RECORRENTE: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JUCIVALDO DA SILVA COSTA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Seringueiras apenas ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00) e danos materiais relativos a medicamentos (R$ 276,00), indeferindo, contudo, o pleito de reparação dos danos na motocicleta, sob o fundamento de ausência de nexo e prova das avarias. Irresignado, sustenta que os danos são evidentes pelas fotos e laudos periciais, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor do orçamento ou, subsidiariamente, o valor de mercado pela Tabela FIPE. O cerne da controvérsia cinge-se à existência de prova dos danos materiais na motocicleta Honda/XRE 300 Sahara, 2024/2024. O juízo de origem entendeu que as imagens e a descrição da POLITEC não seriam suficientes para identificar as avarias. Todavia, com a devida vênia, esta conclusão diverge frontalmente do conteúdo probatório dos autos. O Laudo Pericial da POLITEC (ID nº 30620065) descreve minuciosamente que o veículo apresentava: "amassamento dos protetores metálicos, quebra do aro da roda dianteira, entortamento das bengalas, quebramento de carenagens, piscas e retrovisores, além de esmerilamentos na lateral esquerda". Ademais, o Laudo Técnico juntado pelo próprio Município requerido (ID nº 30620077) corrobora a gravidade, citando: "conjunto óptico destruído, para-lama dianteiro com fraturas, guidão entortado, amassamento lateral no tanque de combustível e danos extensos em ambas as laterais por arraste". Portanto, tanto a perícia oficial quanto a prova produzida pelo réu convergem para a existência de danos severos e compatíveis com a dinâmica do acidente (colisão transversal seguida de queda e arraste). Além do mais, o Boletim de Ocorrência ainda registrou que o veículo estava "impossível de trafegar devido aos danos" (ID nº 30620064-Pág.2). O autor apresentou orçamento detalhado das peças e serviços necessários, no valor total de R$ 39.502,36. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de um único orçamento é suficiente para fixar o dano material, desde que emitido por empresa idônea e que os itens listados guardem correlação com o acidente. É prescindível a apresentação de três orçamentos, cabendo à parte ré o ônus de provar eventual superfaturamento ou inidoneidade do documento, o que não ocorreu no caso. Por outro lado, observa-se que o valor pleiteado pelo autor supera o valor de mercado do próprio bem. Conforme documento de ID nº 30620081, o valor da motocicleta pela Tabela FIPE à época era de R$ 32.263,00. Assim, a indenização por danos materiais deve se limitar ao valor de mercado do veículo para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário, uma vez que o conserto não pode custar mais do que o próprio patrimônio protegido. Portanto, acolho o pedido subsidiário formulado no recurso para…
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