Processo 7049240-41.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7049240-41.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: DEBORA MARIA MEDEIROS NORONHA LOPES, JAIR XAVIER LOPES NORONHA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 33.301,80 DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito da parte executada. Alega que as tentativas de satisfação do crédito via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Sustenta que o esgotamento das medidas típicas e a inércia da parte executada justificam a adoção da medida excepcional. É o breve relatório. Decido. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de tais medidas não é irrestrita. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a adoção de meios executivos indiretos é subsidiária e excepcional. Exige-se, portanto, o prévio esgotamento das vias típicas para a localização de bens do devedor, além da existência de indícios de que a parte executada oculta seu patrimônio para frustrar a execução. Nesse sentido, a simples ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a imposição de medidas restritivas de direitos. É imperativo que o credor demonstre ter esgotado todas as diligências ordinárias ao seu alcance. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N . 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias…
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