Processo 7049338-55.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7049338-55.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7049338-55.2025.8.22.0001 Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: THALISSA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EMBARGADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Valor da Causa: R$ 15.000,00 Data da distribuição: 25/08/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO THALISSA MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, igualmente qualificada. A embargante alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula n.º 93.064 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, o qual foi objeto de ordem de indisponibilidade nos autos da Ação de Execução n.º 7025434-45.2021.8.22.0001, movida pela embargada em face de LUIZ SOARES CARVALHO. Sustenta que adquiriu o referido imóvel por meio de Escritura Pública de Doação, lavrada em 13/07/2022, antes da citação do executado no processo principal. Defende sua condição de terceira de boa-fé e argumenta que a constrição é indevida, pois o ato de liberalidade seria legítimo e não configuraria fraude à execução. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos, o que foi parcialmente deferido para sobrestar os atos, mantendo-se, contudo, a ordem de indisponibilidade. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a constrição sobre o bem. Devidamente citada, a embargada apresentou contestação, arguindo, em suma, a ocorrência de fraude à execução. Afirma que a doação do imóvel ocorreu em 13/07/2022, data posterior ao ajuizamento da execução (23/05/2021) e à habilitação do executado nos autos principais (22/07/2021), evidenciando que o devedor já tinha ciência da demanda. Aponta, ainda, a discrepância entre o valor irrisório atribuído ao bem na escritura de doação (R$ 15.000,00) e seu real valor de mercado, o que reforçaria a intenção fraudulenta. Pugnou pela total improcedência dos embargos, com o reconhecimento da fraude e a declaração de ineficácia da doação perante a exequente. A embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de novas provas, tornando possível o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Instadas a produzirem provas, ambas as partes mantiveram-se inertes (ID. 131790369). Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia dos autos é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO Nos termos do art. 674, do CPC, cabem embargos de terceiro para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu ou…

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