Processo 7049423-41.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7049423-41.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PEDRO LUIZ FERNANDES ADVOGADOS DO EMBARGADO: LARYSSA KAUANNY DA ROCHA GOLFETTO, OAB nº RO9963A, MARCIA SECHENEL PIRES BARROS, OAB nº RO14367 Relatório Relatório dispensado, nos termos da lei. Voto Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante aponta a existência de omissão na decisão proferida por esta Turma. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que o embargante possui razão, visto que não houve apreciação do pedido contraposto devolvido à Instância Revisora mediante o recurso inominado interposto. Verifica-se que os fundamentos/ratio decidendi lançados no Acórdão são suficientes para amparar a procedência do pedido contraposto, de sorte que, neste caso, cabe tão somente a complementação da Decisão Colegiada já proferida. Insta consignar que o pedido contraposto pode ser formulado por pessoa jurídica, nos termos do Enunciado FONAJE Cível nº 31, o qual preconiza que: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGISA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO CONFORME RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Consumidor ajuizou ação visando ao reconhecimento da inexistência de débito oriundo de recuperação de consumo e à condenação da concessionária por danos morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, afastando a cobrança e condenando a concessionária. Concessionária interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento do pedido contraposto para reconhecimento da exigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observados os requisitos normativos e procedimentais exigidos para validação da cobrança por recuperação de consumo; (ii) saber se é admissível o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária comprovou a emissão regular do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 133033045), a existência de desvio de energia, o encaminhamento de cópia do TOI ao endereço do consumidor e a posterior notificação com memória de cálculo e instruções para exercício do contraditório. 6. O critério adotado para o cálculo do débito encontra respaldo no art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo legítima a escolha de critérios sucessivos de apuração conforme previsto pela regulação setorial. 7. Não há norma jurídica ou precedentes nos tribunais superiores que afastem a validade da referida resolução quanto ao tema. 8. O pedido contraposto, por sua vez, é admissível mesmo se formulado por pessoa jurídica, conforme previsão expressa do Enunciado Cível nº 31 do Fonaje. 9.…
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