Processo 7049424-60.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7049424-60.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7049424-60.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 EXECUTADOS: SILVANI DOS SANTOS DOMICIANO, MARIA CICERA DOS SANTOS DOMICIANO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669 DECISÃO O executado SILVANI DOS SANTOS DOMICIANO apresentou impugnação à penhora Sisbajud no ID 133913125, alegando que o valor constrito em sua conta bancária do Banco do Brasil não integra materialmente o seu patrimônio, vez que pertence à terceiro estranho à execução (Dorvalino Domiciano Gomes), motivo pelo qual deve ser desbloqueado. Alega que o valor de R$ 17.178,00 depositado no dia 25/09/2025 por Oliveira Domiciano Gomes em sua conta bancária, por equívoco, destinava-se a quitar negócio jurídico de compra e venda de gado realizado entre o depositante e o terceiro Dorvalino Domiciano Gomes, pai do executado. Diz que já existe bem penhorado nos autos, avaliado em R$ 52.000,00, razão pela qual não é necessária penhora de valores via Sisbajud. Requer, portanto, a liberação da constrição (ID 133913125). A executada MARIA CICERA DOS SANTOS DOMICIANO também apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são oriundos de suas aposentadorias do serviço público, quantia que não extrapola 50 salários mínimos, sendo tais valores destinados integralmente a sua subsistência e tratamento de saúde (ID 133914766). A parte exequente foi instada a se manifestar, ocasião em que pugnou pela rejeição dos argumentos dos executados ou, subsidiariamente, pela manutenção de penhora parcial dos valores constritos no percentual de 30% (ID 138434664). Decido. No tocante à impugnação do executado SILVANI, esta não merece prosperar, ante a ausência de comprovação suficiente de que o valor penhorado, de fato, pertence ao terceiro, seu pai Dorvalino Domiciano Gomes. Analisando o extrato bancário acostado ao ID 133913129, observa-se que a transferência realizada por Oliveira Domiciano Gomes para a conta bancária do executado foi no dia 25/09/2025. O bloqueio judicial, por sua vez, ocorreu em 03/11/2025, ou seja, mais de um mês depois. Além disso, o valor penhorado é bem menor do que o valor da transferência realizada por Oliveira Domiciano Gomes. Outro ponto importante a ser levantado é que, após a transferência, o executado movimentou o dinheiro em sua conta, ou seja, realizou compras e, além disso, houve recebimento de valores oriundos de PIX em momentos posteriores, razão pela qual não há como afirmar, categoricamente, que a penhora atingiu valores pertencentes a terceiros. Ainda, importa consignar que, em se tratando de transferência realizada por equivoco pelo comprador do gado para a conta do executado, caberia ao executado remeter o valor imediatamente ao destinatário correto, por meio de transferência, o que não o fez, pelo contrário, movimentou o valor em sua conta, realizando gastos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação do executado SILVANI DOS…

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