Processo 7049499-46.2017.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7049499-46.2017.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7049499-46.2017.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental AUTOR: RENATO FARIAS DA CUNHA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 REU: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DECISÃO 1. Tomo conhecimento das manifestações apresentadas pelas requeridas após a juntada do Laudo Pericial Complementar II. A ré Jirau Energia S.A., no ID 131698866, requereu, entre outros pontos, o encerramento da fase instrutória e a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A ré Santo Antônio Energia S.A., por sua vez, apresentou impugnação ao Laudo Pericial Complementar II no ID 131703020, com juntada de documentos nos IDs 131703021 e 131703022. Neste momento, contudo, ainda não se mostra adequado encerrar a instrução processual e abrir prazo para razões finais escritas, pois as manifestações e documentos recentemente apresentados pelas requeridas devem ser previamente submetidos ao contraditório da parte autora. Além disso, a decisão saneadora de ID 92104097 fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e consignou que, após a apresentação da perícia, seria designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Assim, antes de eventual deliberação sobre encerramento da instrução, dispensa da audiência ou abertura de prazo para razões finais escritas, deve-se oportunizar às partes a ratificação do interesse na prova oral e a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Diante disso, por ora, deixo de acolher o pedido de imediato encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. Intimem-se as partes para que, querendo, ratifiquem o interesse na produção de prova oral e apresentem rol de testemunhas, com a indicação precisa dos fatos que pretendem provar por esse meio, observados os limites de até 10 testemunhas no total e, no máximo, 3 testemunhas para cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de prova testemunhal. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de novos esclarecimentos periciais, designação da audiência de instrução prevista na decisão de ID 92104097, eventual dispensa da prova oral ou abertura de prazo para apresentação de razões finais escritas. 2. Quanto aos honorários periciais, verifico que a decisão de ID 92104097 autorizou o levantamento inicial de 50% dos honorários e condicionou o levantamento do saldo remanescente ao final, depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. Portanto, intime-se o perito judicial Luiz Guilherme Lima Ferraz para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários atualizados. Após a juntada das informações e certificada a pendência de levantamento do saldo dos honorários periciais, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará judicial em favor do…

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