Processo 7049541-17.2025.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7049541-17.2025.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7049541-17.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REQUERIDO: JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA MANÉ GARRINCHA, 4303, - de 4121/4122 ao fim, Jardim Santana, Porto Velho - RO - CEP: 76828-642 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que PAULO SERGIO NOGUEIRA FILHO, requer a decretação de Curatela de JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil. Juntou documentos. A requerida foi citada. Juntou-se documento médico (ID Num. 125332114 - Pág. 1). Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial da curatelanda. Foi colhido o depoimento do autor. O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que a curatelanda é portadora de incapacidade (apresenta quadro clínico de CID G93.4 Encefalopatia, não especificada + F72 Retardo mental grave), não sendo apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência, já que está ela alienada da realidade. Sendo desprovida de capacidade de fato, deve realmente ser curatelada, a fim de se resguardar os seus direitos. Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade da curatelanda, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção). Outrossim, claro está que a curatelanda está sendo bem auxiliada pelo requerente, seu irmão, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da curatelanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, portadora do RG de n° XXX.XXX.XXX-XX SESDEC/RO, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Mané, 4303, ap. 403, Jardim Santana, Porto Velho/RO, declarando-a incapaz de…

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