Processo 7049579-29.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7049579-29.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7049579-29.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ADRIANA NUNES DA COSTA ADVOGADO: ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA, OAB Nº RO12195A EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2026 10:48 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal com alegação de contradição. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. Verifica-se que a insurgência é em relação ao entendimento desta Turma Recursal quanto ao conteúdo do julgado, fugindo das hipóteses legais. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de vícios da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. Não se verificam os mencionados vícios na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de reforma por meio dos embargos de declaração. 5. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão, e tendo sido analisados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, a irresignação da embargante deve ser veiculada pelos meios recursais próprios, não cabendo a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7008292-88.2022.8.22.0002, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 07.02.2025. (TJRO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 7006193-62.2024.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, Rel.: GUILHERME RIBEIRO…

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