Processo 7049643-54.2016.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7049643-54.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do requerente: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 Requerido/Executado: ESMAELITA LORA DOS SANTO Advogado do requerido: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715 DECISÃO Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Esmaelita Lora dos Santos. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da execução por inexistência de título executivo válido, alegando que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário de Mútuo Mediante Consignação em Folha de Pagamento nº 1578579, emitida em 28 de novembro de 2013, é fruto de fraude documental perpetrada por terceiros. Subsidiariamente, aduz a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados sob o argumento de que possuem natureza alimentar, por se tratarem de pensão por morte. Sustenta também a ocorrência de ilegitimidade processual e bis in idem pela existência de execuções simultâneas fundadas no mesmo contrato, fazendo referência ao processo nº 7005396-12.2021.8.22.0001 em trâmite na 7ª Vara Cível de Porto Velho. Postula, ao final, a condenação do excepto por litigância de má-fé. O exequente/excepto manifestou-se, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, asseverando que o título executivo preenche todos os requisitos legais e que as alegações de fraude exigem dilação probatória complexa incompatível com a via estreita da objeção de pré-executividade. Quanto à duplicidade, aponta a ciência do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0804620-62.2025.8.22.0000 que extinguiu o feito em curso na 7ª Vara Cível, restando viabilizado o prosseguimento desta execução originária. É o necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial cabível apenas para a discussão de matérias de ordem pública e vícios que possam ser conhecidos de ofício pelo julgador, desde que as alegações estejam documentalmente comprovadas e prescindam de qualquer instrução ou dilação probatória. Nesse diapasão, a alegação de fraude de assinatura em contrato bancário desborda dos limites cognitivos admitidos na via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, a verificação da higidez da assinatura aposta no instrumento contratual exige, necessariamente, a realização de perícia grafotécnica, meio de prova incompatível com este incidente processual. Todavia, O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), fixou os requisitos cumulativos para o cabimento deste incidente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp…
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