Processo 7049711-86.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7049711-86.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7049711-86.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE, OAB Nº RO1349, PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS, OAB Nº RO1461 RECORRIDO: RODRIGO MATHEUS DA SILVA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DIAS PEDROZO, OAB Nº RO3388A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de reparação de danos, na qual o autor alega ter sofrido prejuízos em virtude de conduta do réu, seu vizinho, que, ao abrir uma vala de aproximadamente 350m utilizando máquina escavadeira, depositou todo o volume de terra resultante sobre a cerca divisória das propriedades. Tal conduta ocasionou danos à estrutura da cerca, permitindo a livre passagem de animais entre os sítios, o que resultou, inclusive, na morte de um touro pertencente a si. Diante desses fatos, o autor requer que o réu seja compelido a remover toda a terra lançada sobre a cerca e a promover a integral recuperação do trecho danificado, bem como seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos dos infortúnios vivenciados. Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o próprio autor confirmou que sua cerca possuía mais de 20 anos de uso, afastando qualquer conclusão de que sua deterioração decorra de escavação recente ou da presença de montes de terra. Salientou que, embora comprovado o dano, não restou demonstrado o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, o que impede o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o autor arguiu preliminar. No mérito, argumenta que as testemunhas referenciadas em sua peça recursal corroboram com a alegação de que há nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos narrados na petição inicial. Salienta, dessa maneira, que há o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização civil e, consequentemente, ato ilícito indenizável a título de dano material e moral. Pontua, assim, pela fixação do respectivo montante indenizatório. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Ao contrário do que sustenta o autor, não se verifica qualquer nulidade na sentença. A Magistrada sentenciante analisou detidamente todas as provas produzidas em instrução, inclusive o depoimento testemunhal. A sentença destacou os pontos relevantes do depoimento, bem como fundamentou, de maneira clara e objetiva, as razões pelas quais formou sua convicção, atendendo ao disposto no §1º do art. 489 do CPC. Ressalta-se que o juízo não está obrigado a mencionar, de forma exaustiva, cada trecho do depoimento, sendo suficiente a demonstração de que as provas e argumentos relevantes foram considerados para a formação da decisão. A fundamentação concisa e objetiva é suficiente para afastar alegações de nulidade, desde que possibilite o conhecimento das razões do convencimento e do conteúdo decisório – o que é o caso. O princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado) permite ao julgador analisar e valorar livremente as provas produzidas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada no caso. Assim, não há falar em nulidade, pois a sentença enfrentou as…

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