Processo 7049726-55.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7049726-55.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do requerente: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: ELIANE SOUZA PIMENTA Advogado do requerido: LUCAS ANDERSON RABELO PINHEIRO, OAB nº DF82761, VALTER RINCOLATO, OAB nº RO2768A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em face de ELIANE SOUZA PIMENTA. A parte autora alega, em síntese, ser credora da requerida da importância líquida, certa e exigível de R$ 31.174,66 (trinta e um mil e cento e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), valor este já devidamente atualizado, conforme demonstrado nos extratos da operação e cálculo anexos. Aduz que o débito refere-se à crédito pré-aprovado sob o nº 2560601-5, emitida em 18/01/2024, vencida e não paga, cujo valor devidamente atualizado e acrescido dos juros contratuais e legais perfaz o montante indicado. Afirma que realizou diversas tentativas de regularização amigável do débito, sem obter êxito. Requer a expedição de mandado de pagamento para que a requerida pague a importância devida ou apresente embargos, e, no caso de não cumprimento ou rejeição dos embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial, juntou procuração, estatuto social, ficha cadastral, comprovante de contratação de canais, extratos e ficha gráfica da operação. Recebida a inicial, foi determinada a emenda para comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como deferida a expedição do mandado de pagamento. A parte autora apresentou emenda juntando a guia de recolhimento de custas paga. Citada regularmente, a requerida habilitou-se nos autos e apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, a cumulação excessiva de encargos, a capitalização indevida de juros, a necessidade de prova pericial contábil, a onerosidade excessiva e a ausência de contrato físico com vício de consentimento. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as alegações da requerida, arguindo a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, a desnecessidade de prova pericial, a validade da contratação eletrônica e requerendo o indeferimento da justiça gratuita. Os patronos da requerida renunciaram ao mandato, vindo a devedora a constituir novos advogados. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se a parte autora pelo julgamento antecipado e a requerida pela realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se…
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