Processo 7049736-36.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7049736-36.2024.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Vara: Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 7049736-36.2024.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: PATRICIA JEANE CUNHA DO CARMO, JACKSON DOUGLAS DA SILVA FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc. Jackson Douglas da Silva Ferreira opõe embargos de declaração contra a Sentença de ID 139459535, alegando omissões e contradições na apreciação das provas, especialmente quanto ao depoimento da testemunha Antonelly, à credibilidade dos relatos apresentados, à ausência de perícia técnica e à ocorrência dos fatos (v. ID 139685187). Nesse contexto, pediu o exame das teses e pedidos formulados pela Defesa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissões, obscuridades ou contradições do julgado, assim como corrigir eventual erro material, não se prestando para simples rediscussão das provas ou inconformismo com o resultado desfavorável. Outrossim, registra-se que a jurisprudência do E. STJ e do E. STF firma ser desnecessária a análise exauriente de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das teses capazes de infirmar o resultado. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. (...) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)". AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 397 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O Magistrado de primeiro grau fez uma análise verticalizada dos fatos imputados na denúncia, analisando a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, dentro dos limites de cognição exigidos para este momento processual de recebimento da peça acusatória. Fica afastada, por conseguinte, a alegação de ausência de fundamentação da decisão que, na fase do art. 397 do CPP, mantém o recebimento da denúncia. II – A decisão impugnada, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de que “[é] válida decisão que, embora concisa, revele a inadequação de causa prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a afastar a possibilidade de absolvição sumária” (RHC 119.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26/5/2021). III – Agravo regimental improvido. (STF - HC:…

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