Processo 7049749-98.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7049749-98.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ADAILSON MARTINHO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THAIS FAJARDO NOGUEIRA UCHOA FERNANDES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO14846, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Adailson Martinho do Nascimento ingressou em juízo com ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente. Narra a inicial que o autor atualmente desempregado, tendo seu último vínculo empregatício finalizado na data de 19 de maio de 2025, como trabalhador da construção civil, sofreu um acidente de trabalho na data de 09 de abril de 2025, que ocasionou a amputação da primeira falange do dedo indicador da mão direita, CID 10: S68.2, tendo permanecido afastado de suas atividades laborais por um período de trinta dias. Afirma que no dia 09 de maio de 2025 ingressou administrativamente com o pedido de benefício por incapacidade. Alega que ao retornar ao trabalho, após o período de afastamento de 30 dias, o autor foi submetido ao exame médico ocupacional e, logo após, foi dispensado do trabalho, com o argumento de término de contrato de experiência. Em 24 de julho de 2025, o pedido de benefício e auxílio por Incapacidade Temporária foi indeferido administrativamente, sob o argumento de não afastamento do trabalho ou de suas atividades exercidas. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e subsidiariamente, caso não seja reconhecida a incapacidade permanente ao trabalho, requer a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente. Juntou procuração e documentos, tais como: processo administrativo (ID 125373110), termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 125373118), atestado médico (ID 125373119). DECISÃO - ID 125901249, deferida a gratuidade judiciária; determinada perícia judicial, audiência de conciliação e citação do requerido. CONTESTAÇÃO - ID 126400189, a requerida aduz preliminarmente o não atendimento Lei 8.213/91, pois defende ser obrigatória a realização da perícia judicial antes da citação do réu, sob pena de prejudicar a ampla defesa, principalmente em casos em que o indeferimento administrativo foi fundamentado em laudo médico federal que atestou capacidade para o trabalho. Argumenta ainda que a petição inicial deveria conter, além de descrição clara da doença e limitações, documentos e comprovações específicas, como a negativa administrativa ou tentativa de prorrogação. Sem esses requisitos, pede que o autor seja intimado a sanar as omissões, pois sem esses elementos não há interesse de agir, cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito. Afirma também que só há interesse processual se o segurado tiver requerido prorrogação do benefício ao INSS, entendendo que a simples cessação do benefício não configura indeferimento. No mérito, sustenta que doenças preexistentes não garantem benefício salvo agravamento…
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