Processo 7049770-11.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7049770-11.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7049770-11.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDNEIA NERES DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, OAB nº CE28112A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Edneia Neres da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; bem como o art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação para apresentação de documentos, não atendida pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é possível a concessão da justiça gratuita diante da ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência financeira e da posterior juntada insuficiente de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante impugna, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da decisão agravada, o que afasta a alegada ausência de dialeticidade à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. 4. A análise da preclusão confunde-se com o mérito, pois depende da verificação da conduta processual da parte quanto ao cumprimento da determinação judicial. 5. A parte deixa de apresentar, no prazo assinalado, os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação específica, o que enseja a preclusão consumativa. 6. A juntada posterior de declaração de imposto de renda, desacompanhada de outros elementos exigidos, não comprova de forma robusta a alegada incapacidade financeira. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que gerem dúvida razoável quanto à situação econômica da parte. 8. A condição profissional da agravante como advogada e o elevado valor da causa constituem elementos que indicam capacidade financeira, corroborando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação sucinta, desde que dirigida ao fundamento central da decisão, atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência no prazo fixado acarreta preclusão, impedindo sua regularização em agravo interno. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e exige comprovação efetiva quando houver dúvida fundada sobre a capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021,…

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