Processo 7049821-61.2020.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7049821-61.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental APELANTES: A. B. L., ANDREIA BELLO DE BRITO, LANIO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA A. B. L. e A. B. L., representados por seus genitores LANIO LOPES DA SILVA e ANDREIA BELLO DE BRITO, ajuizaram ação indenizatória em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, todos já qualificados. Alegam residir em local impactado pelo empreendimento construído pela requerida, que causou aumento da população de mosquitos do gênero mansônia ao transformar um rio de águas rápidas (lóticas) em um sistema de águas paradas (lêntico), alterando o ecossistema ao redor. Afirmam que o aumento do volume do reservatório desencadeou inúmeras áreas alagadas, de modo que toda a vegetação foi para o chão, tornando-se local propício para o aumento desenfreado dos mosquitos. Asseveram que tais animais atacam intensamente os humanos, causando insuportáveis transtornos. Aduzem que o ambiente onde residem tornou-se impróprio para o convívio humano. O feito foi extinto em razão da ocorrência de prescrição trienal, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos (ID 68531652). Chamou-se o feito à ordem para revogar a sentença e, ato contínuo, foi exarada decisão saneadora, momento em que fixaram-se pontos controvertidos (ID 82994483). Em seguida, houve manifestação da requerida acerca da ilegitimidade ativa dos menores não nascidos na data da ciência inequívoca do dano, qual seja, em 2014, haja vista que o autores nasceram em 2015 e 2018 respectivamente. Os autores foram instados a se manifestarem e alegaram que deveria ser afastada a prescrição (ID 83969671). Em 07/03/2024, foi proferida uma nova decisão saneadora nomeando perito (ID 102569390). Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0807478-03.2024.8.22.0000 que não foi conhecido (ID 25181712). Em 12/03/2026, este juízo tomou conhecimento da decisão do agravo de instrumento e determinou que os autores se manifestassem novamente acerca da tese de julgamento do TJRO em relação a legitimidade ativa para ação indenizatória por danos ambientais individuais pressupõe a existência da pessoa no momento da ocorrência da lesão ao direito subjetivo (ID 133463905). A parte autora requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa (ID 133932841) ao passo que os autores reiteraram a manifestação anterior, pugnando pelo afastamento da prescrição quanto aos menores (ID 134004256). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Os direitos defendidos pelos autores relacionam-se à modificação dos padrões normais de vida decorrente do alegado desequilíbrio ambiental ocorrido entre 2012 e 2014, tratando-se de direitos personalíssimos cuja titularidade pressupõe a existência da pessoa no momento da lesão. O menores nascidos em 15/07/2015 e 15/11/2018 (ID 52857863 -…
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