Processo 7049928-32.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7049928-32.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde Requerente/Exequente: M. M. S. K. Advogado do requerente: CRISTINA SMOLARECK ORTIZ, OAB nº PR49297, MARIA CRISTINA SEARA VELTRINI, OAB nº PR50882 Requerido/Executado: U. C. -. S. C. D. M. Advogado do requerido: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. M. S. K. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma, em síntese, que a sentença não teria examinado a ausência de pedido formal de exclusão de dependente do contrato, a exigibilidade das coparticipações até o julgamento da ação conexa e a inexistência de autorização judicial para os depósitos realizados pela parte requerente. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. De igual modo, não há omissão quando a decisão enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados ou não adote a tese sustentada pela parte vencida. No caso em exame, a sentença analisou expressamente os fundamentos que levaram ao reconhecimento da ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde. O julgado consignou que, para a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, seria necessária a demonstração cumulativa da mora qualificada por período superior a 60 dias e da prévia notificação da consumidora até o quinquagésimo dia de inadimplemento, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. A sentença também registrou que a parte requerida não comprovou a prévia notificação da parte requerente para purgação da mora, fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da irregularidade do cancelamento contratual. Nesse cenário, a discussão acerca da manutenção de determinado dependente no contrato e da composição dos boletos não afasta a conclusão adotada, pois, ainda que se admitisse a existência de algum saldo pendente, a rescisão unilateral permaneceria condicionada à comprovação da notificação prévia, o que não ocorreu. Quanto às coparticipações, a sentença não afirmou que a mera existência da ação conexa, isoladamente considerada, teria suspendido automaticamente a exigibilidade das cobranças. O que se reconheceu foi que os valores estavam submetidos a controvérsia judicial fundada, sendo posteriormente declarada a obrigação de…
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