Processo 7049957-19.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7049957-19.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7049957-19.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7049957-19.2024.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Francisca Ramos Gomes Advogado(a) : Gustavo de Freitas Escobar (OAB/GO 25790) Apelado(a) : Banco do Brasil S. A. Advogado(a) : Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/12/2025 DECISÃO: "PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRETENSÃO DE REVISÃO DO SALDO DE CONTA INDIVIDUAL COM APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada com o objetivo de revisar os valores depositados em conta individual do PASEP. A parte autora alegou que, ao tentar sacar os valores disponíveis, encontrou saldo inferior ao que entendia devido, pleiteando a condenação da instituição financeira gestora ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de expurgos inflacionários e da correta atualização monetária do saldo. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base em laudo pericial que apontou inexistência de diferenças a serem restituídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é omissa por não enfrentar especificamente a tese relativa à aplicação dos expurgos inflacionários nas contas do PASEP e o pedido de incidência de juros e correção monetária com fundamento nos arts. 398 e 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de expurgos inflacionários na atualização das contas individuais do PASEP administradas pela instituição financeira gestora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentos capazes de impugnar a decisão recorrida e expõe as razões de inconformismo com a improcedência dos pedidos. 4. Não se configura omissão na sentença quando o julgador aprecia adequadamente a controvérsia e fundamenta sua conclusão com base nas provas produzidas, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. O laudo pericial conclui que a evolução do saldo da conta PASEP observou os critérios aplicados pela instituição financeira gestora e não identificou diferenças a serem restituídas, apontando inclusive divergência negativa em relação ao saldo considerado pelo banco. 7. A atualização monetária das contas do PASEP deve observar estritamente os índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos em substituição aos parâmetros legalmente estabelecidos. 8. A inclusão de expurgos inflacionários no cálculo implicaria a adoção…

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