Processo 7049990-43.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7049990-43.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7049990-43.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RONALDO PELLUCIO ADVOGADOS DO AUTOR: ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 Polo Passivo: PATRICIA FERNANDA DE SOUZA SENA PIMENTEL, JOSE CELESTINO AFONSO PIMENTEL ADVOGADO DOS REU: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual que Ronaldo Pellucio endereça a José Celestino Afonso Pimentel e Patrícia Fernanda de Souza Sena Pimentel. Em síntese, o autor sustenta que adquiriu dos réus imóvel posteriormente identificado como objeto de duplicidade registral, afirmando que os requeridos já haviam anteriormente alienado o mesmo bem a terceiro, circunstância que inviabilizaria a manutenção do negócio jurídico celebrado entre as partes. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 105444697), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio, por se tratar de relação jurídica entre particulares. No mérito, sustentaram a regularidade da aquisição da propriedade mediante procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S), afirmando que a transmissão do imóvel ocorreu por aquisição originária e que inexiste qualquer vício apto a invalidar a alienação realizada ao autor. Houve réplica (ID 117280145). Os réus apresentaram nova manifestação (ID 129723654), complementando a contestação mediante a juntada de documentos e esclarecimentos sobre a cadeia dominial do imóvel. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como pugnou pelo desentranhamento da manifestação apresentada posteriormente pelos réus, sob o argumento de preclusão consumativa (ID 129819027). Os réus, por sua vez, sustentaram que a referida manifestação constitui mero complemento probatório, acompanhado de documentos destinados a esclarecer fatos já alegados na contestação, defendendo sua regular admissibilidade (ID 130016564). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a produção de outras provas, a controvérsia instaurada pode ser solucionada a partir da prova documental produzida nos autos, estando suficientemente instruída pelos contratos, certidões de matrícula e demais documentos juntados aos autos. A solução da lide depende da análise da cadeia dominial do imóvel e da interpretação dos efeitos jurídicos dos documentos apresentados, circunstâncias que dispensam a produção de prova oral ou pericial, porquanto os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados. Desse modo, presentes os elementos necessários à formação do convencimento judicial, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Do pedido de desentranhamento da manifestação dos réus A parte autora requer o desentranhamento da manifestação apresentada pelos réus (ID 129723654), ao argumento de que configuraria aditamento extemporâneo da contestação. O pedido merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, a preclusão consumativa impede que a contestação seja…

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