Processo 7050000-53.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7050000-53.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7050000-53.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7050000-53.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Pedro Maciel Filho Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 19/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o ente estatal à realização de cirurgia ortopédica de prótese reversa de ombro em paciente idoso, portador de patologia grave e em situação de espera há mais de um ano no Sistema Único de Saúde. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando prazo de cento e oitenta dias para a realização do procedimento, admitindo-se sua execução na rede pública ou privada, esta condicionada aos valores da tabela da ANS. O autor apelou requerendo a redução do prazo para quinze dias e a exclusão da limitação de valores. O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o prazo para noventa dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é razoável o prazo de cento e oitenta dias fixado na sentença para realização da cirurgia; (ii) saber se é legítima a limitação do custo do procedimento ao valor previsto na tabela da ANS, em caso de realização na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante o direito à saúde como direito fundamental de eficácia imediata (CF/1988, arts. 6º e 196), impondo ao Estado o dever de promover ações que assegurem atendimento integral e prioritário à pessoa idosa (CF/1988, art. 230). 4. A espera superior a um ano para realização de cirurgia indicada como única alternativa terapêutica, agravada por internação frustrada por ausência de material, configura mora administrativa e justifica a redução do prazo judicialmente imposto, nos termos do Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 5. A redução do prazo para noventa dias atende à urgência do caso, respeita a estrutura administrativa do SUS e concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição. 6. A limitação do custo do procedimento na rede privada aos valores da tabela da ANS é medida legítima de equilíbrio entre o direito individual e a sustentabilidade do sistema público, conforme decidiu o STF no Tema 1033 de Repercussão Geral. 7. A requisição administrativa direta de serviço privado, sem esgotamento das vias ordinárias, não se justifica na hipótese, em que ainda subsiste prazo razoável para o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É possível a redução do prazo fixado para o cumprimento de obrigação de fazer consistente em cirurgia urgente quando demonstrada a mora administrativa e a gravidade do quadro clínico. 2. A limitação dos custos da cirurgia à tabela da ANS, quando realizada na rede privada, é legítima e não compromete a efetividade do direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…

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