Processo 7050039-50.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7050039-50.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7050039-50.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: CLEANE FREITA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Centro de Ensino São Lucas Ltda. em face de Cleane Freita da Silva, por meio da qual pretende o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, bem como de instrumentos de renegociação de dívida firmados entre as partes. Narra a parte autora que a parte requerida celebrou contrato para cursar graduação em Psicologia junto à instituição de ensino demandante, usufruindo regularmente dos serviços educacionais disponibilizados. Sustenta, contudo, que houve inadimplemento das mensalidades referentes aos períodos letivos cursados, além do descumprimento de acordos posteriormente celebrados para renegociação do débito. Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, não houve quitação da dívida, razão pela qual ajuizou a presente demanda, atribuindo ao débito atualizado o valor de R$ 14.032,39 (quatorze mil, trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Para comprovação de suas alegações, juntou contrato de prestação de serviços educacionais, instrumento particular de confissão de dívida, extrato detalhado de débitos e histórico escolar da acadêmica. A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão de cumprimento positivo da diligência juntada aos autos, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. A ação de cobrança constitui instrumento processual colocado à disposição do credor para exigir judicialmente o adimplemento de obrigação inadimplida quando ausente título executivo apto a embasar execução direta. Seu objetivo consiste na obtenção de pronunciamento jurisdicional condenatório que reconheça a existência da dívida e imponha ao devedor a obrigação de pagar a quantia devida. No caso dos autos, a pretensão da parte autora está amparada em documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento da obrigação assumida pela parte requerida. O contrato de prestação de serviços educacionais comprova a vinculação da parte requerida à instituição de ensino autora, ao passo que o histórico escolar evidencia que a acadêmica efetivamente frequentou o curso de Psicologia, cursando disciplinas nos períodos letivos indicados na inicial, circunstância que demonstra a contraprestação da instituição de ensino. O extrato de débitos acostado aos autos discrimina minuciosamente as mensalidades inadimplidas, os acordos celebrados, os encargos incidentes e os valores atualizados, permitindo perfeita identificação da origem e evolução da dívida. Do mesmo modo, o instrumento particular de confissão de dívida reforça o reconhecimento do débito pela própria parte requerida, corroborando a existência da obrigação perseguida. Cumpre destacar…

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