Processo 7050043-29.2020.8.22.0001
TJRO • Interdito Proibitório
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7050043-29.2020.8.22.0001 Classe: Interdito Proibitório Assunto: Aquisição Requerente/Exequente: NEUSA MARIA DE ABREU LOPES, JOSE NIVALDO LOPES Advogado do requerente: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583 Requerido/Executado: JORACI TANAGILDO MACHADO SANTOS, SERGIO JOSE NOGUEIRA, MARIO SATO Advogado do requerido: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO SATO contra a sentença de ID 137512856, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele e a Joraci Tanagildo Machado Santos, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação a Sérgio José Nogueira, acolhendo parcialmente o pedido contraposto possessório deste. O embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, obscuridade e erro de julgamento. Sustenta que o julgado foi omisso ao deixar de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida em sua contestação. Ademais, aduz a ocorrência de obscuridade, ausência de fundamentação idônea e julgamento extra petita quanto à majoração de ofício do valor da causa promovida na sentença, que passou de R$ 200.000,00 para R$ 4.892.880,00, sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a majoração do valor da causa. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar manifestação, tendo o corréu Sérgio José Nogueira renunciado ao prazo processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, porquanto oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual dele conheço. No mérito, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante, unicamente para sanar a omissão apontada quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIO SATO O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ele arguida em sede de contestação, sob o argumento de que alienou os lotes 03 e 07 a terceiros em 17 de novembro de 2021, não exercendo mais a posse ou propriedade sobre os referidos imóveis. Com efeito, verifica-se que a sentença de ID 137512856, de fato, não enfrentou expressamente a referida preliminar, limitando-se a declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual. Passo, portanto, a sanar a omissão. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação (art. 17 do CPC), deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações abstratas contidas na petição inicial. No caso vertente, os autores imputaram a Mario Sato (por intermédio de seu procurador Joraci Tanagildo Machado Santos) a prática de atos de ameaça à posse da Fazenda…
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