Processo 7050090-61.2024.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7050090-61.2024.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/Exequente: ALZENOR FERREIRA DA SILVA Advogado do requerente: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Requerido/Executado: ROBSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A questão processual a ser dirimida consiste na análise da existência de conexão entre a presente ação de reintegração de posse e o Processo nº 7048872-61.2025.8.22.0001, que tramita perante a 10ª Vara Cível desta Comarca. O pedido de reunião dos feitos foi formulado pela parte requerida em audiência de instrução (ID 134319682) e contou com a expressa concordância da parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece os critérios para a configuração da conexão, dispondo que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O § 3º do mesmo artigo amplia essa hipótese ao prever que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em análise, a aplicação de ambos os dispositivos é manifesta. A parte requerida informou, e a parte autora anuiu, que ambas as ações (a presente e a que tramita na 10ª Vara Cível) versam sobre a disputa possessória da mesma área rural, qual seja, os lotes nº 1, 2 e 3 do loteamento "Chácaras Vida Boa". Dessa forma, a causa de pedir remota é idêntica em ambos os processos: a afirmação de um direito de posse sobre o mesmo bem imóvel. O objeto das ações também é o mesmo: a tutela possessória sobre a referida área. A identidade fática é o núcleo de ambas as demandas, tornando inegável a existência de conexão. Além da conexão técnica, o risco de decisões conflitantes é evidente e concreto. Se os processos tramitarem de forma isolada, há a possibilidade real de que este juízo profira uma decisão reconhecendo a posse em favor de uma das partes, enquanto o juízo da 10ª Vara Cível, em seu processo, chegue a uma conclusão diversa, concedendo a posse a outra pessoa. Tal cenário criaria uma situação de grave insegurança jurídica, com dois títulos judiciais contraditórios sobre o mesmo bem, tornando a prestação jurisdicional ineficaz e fomentando a perpetuação do litígio. A reunião dos processos para julgamento simultâneo é, portanto, uma medida que se impõe não apenas por economia processual, mas, principalmente, para garantir a coerência, a harmonia e a segurança das decisões judiciais, evitando o descrédito do Poder Judiciário. A concordância das partes litigantes neste feito apenas reforça a conveniência e a necessidade da medida. Uma vez reconhecida a conexão, o artigo 58 do Código de Processo Civil determina que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". A regra para a definição da prevenção está contida no artigo 59 do mesmo diploma legal: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Conforme se extrai dos autos, a presente ação (Processo nº 7050090-61.2024.8.22.0001) foi distribuída em 13 de setembro de 2024 (ID 111126921). A outra ação (Processo nº 7048872-61.2025.8.22.0001), segundo…
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