Processo 7050104-11.2025.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7050104-11.2025.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7050104-11.2025.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: P. S. D. S., I. L. S. D. S. P. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: I. H. L. P. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de guarda e alimentos ajuizada por P. S. D. S., por direito próprio e em representação ao filho menor I. L. S. D. S. P., em face de Í. H. L. P., todos já qualificados. Alega que o menor está sob sua guarda, sendo que exerce atividade informal, com renda limitada, não sendo suficiente para arcar sozinha com as despesas do filho. Afirma que o requerido não contribui com o sustento; embora não saiba a renda do requerido, presume que ele possui condições de contribuir, requerendo a inversão do ônus da prova. Pleiteia a fixação de alimentos no equivalente a 59,26% do salário mínimo, bem como a guarda compartilhada com residência materna, e regulamentação de visitas. Juntou documentos. Despacho inicial fixando alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida e a intimação das partes para a audiência (Num. 125523937). Citado o requerido (Num. 127392816) e ambas as partes intimadas da audiência, restou a composição prejudicada ante ausência da parte requerida (Num. 127841010). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Decretada a revelia (Num. 131782905). Oportunizado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (Num. 133802908). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de pedido de guarda entre genitores. A considerar a revelia após citação pessoal, e o disposto no art. 355, II, do CPC/2015, o processo se encontra pronto para sentença. A conduta processual do requerido evidencia que efetivamente é a requerente/genitora quem cuida e trata dos interesses do menor, de modo que desnecessárias digressões outras. Lembra-se que deve sempre ser observado pelo juiz qual a situação que mais favorece aos interesses da criança/adolescente, que se sobrepõem a qualquer outro, buscando o seu bem estar e segurança. No caso dos autos, tem-se que a genitora pretende exercer a guarda de forma compartilhada, com custódia física do menor, o que já ocorre, consoante narra a exordial, sem contrariedade pelo pai. Assim, considerando que a criança já está sob a custódia fática da mãe desde a separação dos genitores, e não havendo resistência ao pedido, não há razão para negar-se o pleito. No tocante à regulamentação da convivência paterna, deverá ser resguardado o direito de visitas do genitor, mesmo porque o direito ao convívio saudável com ambas as famílias é, em primeiro plano, do menor. Tendo por base essa premissa, e, novamente, dada a ausência de contestação no processo, fixa-se a convivência paterna nos termos seguintes: a) O genitor terá consigo o filho em finais de semana, buscando-o às 08h de sexta-feira na casa da genitora, e devolvendo-o às 18h do domingo, no mesmo local; b) Dias dos pais; c) Aniversário do genitor; d) Nas festas de final de ano, o Natal será com a genitora e o Ano-Novo com o genitor. Qualquer alteração na forma disposta poderá ser promovida pelo interessado em ação própria de…

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