Processo 7050166-85.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7050166-85.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Procedimento Comum Cível: 7050166-85.2024.8.22.0001 AUTOR: VALBER LUBIANA - ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REU: PAULO ROBERTO LUBIANA, MARIA NIVALDA GONCALVES LUBIANA, REGISTRO CIVIL E NOTAS DE UNIÃO DE BANDEIRANTE - JOÃO PEDRO RIOS ALVES - ADVOGADOS DOS REU: JOAO FELIPE SAURIN, OAB nº RO9034, NILCEIA SILVA COIMBRA, OAB nº RO4882 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda e instrumento de procuração pública c/c indenização por dano moral com pedido liminar, ajuizada por Valber Lubiana em desfavor de Maria Nivalda Gonçalves Lubiana, Paulo Roberto Gonçalves Lubiana, Cartório de Registro Civil e Notas de União de Bandeirantes, Jerry de Aguiar e Sônia Teresa Pires de Aguiar. O juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho declinou a competência para este juízo de Registros Públicos por entender que a análise da validade da procuração não é de sua competência. O autor foi intimado para se manifestar acerca da redução objetiva da demanda, haja vista a competência deste juízo se restringir nas questões de registros públicos. O Requerente pugnou pelo prosseguimento do pedido de anulação da procuração em desfavor de Maria Nivalda Gonçalves Lubiana, Paulo Roberto Gonçalves Lubiana e a exclusão dos requeridos Jerry de Aguiar e Sonia Teresa Pires de Aguiar. Insistiu no pedido de condenação da parte contrária em danos morais. Na decisão (ID 117269871), foi deferido o benefício da justiça gratuita, a tutela de urgência foi acolhida parcialmente e indeferiu a cumulação de pedido formulados na inicial, de modo que ficou consignado que a demanda prosseguirá tão somente em relação à validade ou não da procuração. De forma preliminar, o Oficial de Registro Civil e Notas de União Bandeirantes requer o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, sob a justificativa de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Ainda em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade e a falta de interesse processual, posto que não agiu com negligência no ato registral ou com a finalidade de prejudicar os interesses do sr. Egydio Lubiana. No mérito, afirma que a procuração (ID 122642656) foi lavrada com base na documentação apresentada e nas declarações prestadas pelas partes envolvidas, razão em que sustentou o total cumprimento das normas vigentes. Argumenta que a suposta influência ou coação exercidas pela sra. Maria Nivalda Gonçalves Lubiana, curadora, são alegações genéricas e não encontram respaldo em qualquer prova. Sustenta que no dia da lavratura da procuração, o Sr. Egydio Lubiana se demonstrou lúcido e comunicativo; afirma que não possuía conhecimento prévio da existência da interdição do outorgado, decretada judicialmente. Na verdade, os requeridos Paulo Roberto Lubiana e Maria Nivalda Gonçalves Lubiana, é quem detinha pleno conhecimento da curatela e, portanto, da limitação da capacidade do outorgante, devendo recair sobre eles a responsabilidade sobre os atos decorrentes da procuração. Afirma, ainda, ausência de participação na venda do imóvel, de modo que sua atuação se limitou na…

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