Processo 7050216-14.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7050216-14.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: NEICIANE NUNES DA SILVA ALENCAR ADVOGADO DO RECORRENTE: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808A Polo Passivo: RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por NEICIANE NUNES DA SILVA ALENCAR, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, I, II, III e IV, ambos da CF, e ao Tema 784 do STF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia, com pedido de reconhecimento do direito à nomeação da autora para o cargo de Técnico em Laboratório, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público realizado em 2017. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Interposição de recurso inominado pela autora, com objetivo de reformar a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de enfermeiros pelo Estado durante a pandemia de COVID-19 configura preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada fora do número de vagas, gerando direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837311), a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nos casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A contratação de profissionais temporários, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, visa suprir necessidade transitória e excepcional, não se confundindo com provimento de cargos efetivos e, por si só, não caracteriza preterição de candidatos aprovados fora das vagas. No caso concreto, a contratação de servidores temporários pelo Estado de Rondônia para atendimento de emergência sanitária durante a pandemia de COVID-19 não demonstrou conduta administrativa arbitrária ou imotivada, tampouco revelou inequívoca necessidade de provimento efetivo do cargo. Jurisprudência do STJ corrobora que a existência de contratações temporárias ou vacâncias durante a vigência de concurso não configura automaticamente preterição, devendo haver prova inequívoca do interesse da Administração no provimento efetivo. Assim, não restando demonstrada preterição ilícita, permanece a autora na condição de mera expectativa de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária de profissionais da saúde durante a pandemia de COVID-19, ou a exoneração de servidores, ainda que no curso da validade de concurso público, não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada capaz de gerar direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do…
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