Processo 7050410-77.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7050410-77.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7050410-77.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO ADISON PRATA DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO ÁDISON PRATA DE SOUSA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que jamais firmou contrato de fornecimento de energia elétrica com o concessionária ré, requerendo a inexigibilidade de débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação judicial para emenda à petição inicial (ID 125532575), a parte autora requereu dilação de prazo para apresentação da documentação exigida, notadamente certidões atualizadas dos órgãos de proteção ao crédito, alegando dificuldades na obtenção dos documentos por instabilidade dos sistemas competentes. Posteriormente, foi apresentada a emenda e a respectiva documentação complementar (IDs 128336969, 128336997 e 128337904), sendo recebida a emenda à petição inicial. Em seguida, o Juízo de origem declarou prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, em razão da matéria discutida nos autos. Recebidos os autos pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, reconheceu a incidência das normas consumeristas ao caso concreto e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à concessionária ré o encargo de demonstrar a legalidade e regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da requerida para apresentação de contestação (ID 129419693). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou que o autor figurou como titular da unidade consumidora nº 20/274423-3 até 28/09/2022, afirmando que os débitos que motivaram a negativação decorreram de faturas de consumo regular emitidas entre fevereiro e setembro de 2022, período em que o demandante ainda mantinha vínculo contratual com a unidade consumidora. Defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, alegando exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 130197676). A peça contestatória veio instruída dos dados cadastrais completos da unidade consumidora (ID 130197677), bem como termo de compromisso de solicitação de desligamento, assinado pelo autor (ID 130197679). Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Aduziu que os próprios documentos acostados pela concessionária evidenciariam histórico de faturamento restrito à cobrança de taxa mínima durante o período em que ocupou o imóvel. Alegou que a fatura de maior valor, apontada como…

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