Processo 7050460-40.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7050460-40.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7050460-40.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7050460-40.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 2ª Vara Cível Embargante: Itau Unibanco Holding S/A Advogado(a): Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12407) Embargado(a): Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda. Advogado(a): Jose Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 10/01/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que o condenou à restituição simples de R$ 8.881,94 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de encargos, taxas e tarifas cobradas para a manutenção de conta que deveria estar encerrada, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios desde a citação. O embargante alega omissões quanto ao reconhecimento da prescrição trienal, à comprovação do dano material, à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais e ao percentual de honorários advocatícios fixado em 17% (dezessete por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) definir se houve omissão quanto à comprovação do efetivo desembolso para fins de restituição; (iii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de correção monetária e juros de mora; e (iv) determinar se houve omissão quanto à fundamentação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aplica expressamente a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, fixando como termo inicial a data dos lançamentos indevidos e limitando a condenação às tarifas não prescritas, inexistindo omissão. 4. Eventual inconformismo quanto ao cálculo do período prescrito ou ao marco exato de incidência constitui matéria afeta à fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, não caracterizando vício integrativo. 5. A decisão reconhece a falha na prestação do serviço pela manutenção indevida da conta ativa por mais de dois anos após o pedido de encerramento e afirma que a cobrança de tarifas indevidas configura prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora, legitimando a restituição para recomposição do status quo ante. 6. A alegação de inexistência de saldo suficiente para débito não foi comprovada pelo banco no momento oportuno, operando-se a preclusão, o que afasta a alegada omissão. 7. O acórdão enfrenta a incidência da Lei nº 14.905/2024 e conclui que a norma não retroage para alcançar obrigações cujos fatos geradores ocorreram sob a vigência da legislação anterior, mantendo a aplicação do INPC em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), majorados…

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