Processo 7050478-27.2025.8.22.0001

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7050478-27.2025.8.22.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7050478-27.2025.8.22.0001 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: I. K. M. N., S. O. M. N., A. L. M. ADVOGADO DOS REQUERENTES: SABRINA CRISTINE DELGADO PEREIRA, OAB nº RO8619 Polo Passivo: F. A. C. N. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635, MARCOS ANTONIO ARAUJO BAACH, OAB nº RO14892 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, pedido de guarda, convivência, alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por A. L. M., por si e representando seus filhos menores I. K.M.N. (DN 01.10.2021) e S. O.M.N. (DN 27.11.2017) em face de F. A.C.N., todos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que: a) conviveu em união estável com o requerido por 14 anos e 2 meses, com início em janeiro de 2011 até março de 2025; b) da relação adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, ainda menores; c) abdicou de sua carreira profissional para se dedicar exclusivamente aos cuidados dos filhos e aos afazeres domésticos; d) no decorrer da união, o casal adquiriu bens móveis e imóveis; e) necessita de alimentos transitórios fornecidos pelo requerido, pois tem muita dificuldade para conseguir emprego em razão de estar muito tempo fora do mercado de trabalho; f) o requerido é funcionário publico e também mantém vínculo CLT, auferindo renda mensal média de R$ 13.000,00 a R$ 14.000,00. Requer: a) liminarmente, a fixação de alimentos provisórios aos filhos no importe a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do requerido; b) liminarmente, a fixação de alimentos provisórios a ela no importe a 01 (um) salário mínimo; c) a concessão da justiça gratuita; d) no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do requerido em favor dos filhos; e) que seja acolhido o regime de convivência apresentado nos autos, como como que seja deferida a guarda na modalidade compartilhada; f) a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia a ela no período de 02 (dois) anos no valor de 01 (um) salário mínimo; g) o reconhecimento da existência de união estável no período de janeiro de 2011 a março de 2025; h) a partilha dos bens em 50% para cada um. A decisão inicial concedeu a gratuidade judiciária a parte requerente, indeferiu os alimentos em benefício a requerente, fixou alimentos em benefício dos filhos menores no importe a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido e designou audiência de conciliação (Id 125551162). A audiência de conciliação foi parcialmente frutífera, as partes reconheceram o período de união estável entre janeiro de 2011 a março de 2025, concordaram com a guarda compartilhada com lar de referência materno e com o direito de convivência. Não houve acordo em relação aos alimentos entre os ex-companheiros, alimentos aos menores e quanto a partilha de bens (Id 127387213). Este juízo homologou o acordo entre as partes (Id 12803644). O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) não possui condições financeira de arcar com as despesas e custas processuais; b) a requerente incluiu no rol de patrimônios comum o lote nº 38, Setor Mururé/01, Gleba Jacundá, Gleba 02, Projeto…

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