Processo 7050497-33.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7050497-33.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISQUINHA SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Resumo: Foi decidido que a autora não comprovou que a seca comprometeu sua capacidade de pagar o empréstimo rural. O pedido de prorrogação da dívida foi negado, e a sentença de improcedência foi mantida, sem considerar a relação como de consumo nem reconhecer cerceamento de defesa. Vistos, 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisquinha Souza da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória de alongamento de dívida rural, com pedido liminar, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. 2. Na origem, a autora, pecuarista, pretendia a prorrogação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02061-4, emitida no valor de R$ 157.080,00, com carência de 48 meses, alegando que a estiagem prolongada de 2024, agravada pelo fenômeno El Niño, comprometeu sua atividade pecuária no Lote 82A, em Candeias do Jamari/RO, com degradação das pastagens, redução da oferta de forragem, aumento dos custos com suplementação alimentar, morte de sete animais e impossibilidade de pagamento das parcelas do financiamento, das quais apenas a primeira teria sido quitada. 2. O juiz de origem julgou antecipadamente o mérito e concluiu que a autora não comprovou os requisitos para o alongamento da dívida rural, especialmente a incapacidade temporária de pagamento e o nexo causal entre os eventos climáticos e a inadimplência. Destacou que a autora adquiriu suplementação alimentar no valor de R$ 11.101,50, em 10/09/2024, comprou 34 novilhas por R$ 64.600,00, em 23/12/2024, e possuía aproximadamente 195 cabeças de gado, número superior aos 37 animais financiados. Também considerou genérico o laudo técnico agronômico e insuficientes as fotografias de ossos no pasto, por não vincularem tecnicamente as supostas perdas ao rebanho da autora. Ao final, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 3. Em sua apelação, a autora alega, primeiro, que houve cerceamento de defesa, porque o processo foi julgado sem a realização de perícia. Segundo ela, essa prova seria necessária para demonstrar os prejuízos causados pela seca, a degradação das pastagens, a relação entre esses fatos e a inadimplência, bem como sua incapacidade temporária de pagamento. No mérito, afirma que o alongamento da dívida rural é direito do devedor, conforme a Súmula 298 do STJ, e que a sentença analisou as provas de forma incompleta, ao desconsiderar o laudo técnico e concluir pela sua capacidade financeira a partir da existência de rebanho e de compras relacionadas à atividade rural. Por isso, pede a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de provas, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer seu direito ao alongamento da dívida. 4. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de…
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