Processo 7050532-61.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7050532-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: P. F. -. S. R. E. R., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REU: ORLANDO CRUZ DOS SANTOS, OAB nº SP261420, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, OAB nº SP309807, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO, OAB nº SP382133, ANA LETICIA ARRUDA VIANA, OAB nº SP471733, BRUNO NOGUEIRA REBOUCAS, OAB nº SP367603, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605, CARLOS EDUARDO CARVALHO JUNIOR, OAB nº SP492209, ODILON APARECIDO NASCIMENTO, OAB nº SP228451 Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO TORQUATO DOS SANTOS (ID. 109137459), já qualificado, por cometer, em tese, o crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Decisão em ID. 109214880 recebeu a denúncia. Decisão em ID. 116340183, determinou a citação do réu por edital (ID. 116390352), em razão de sua não localização, bem como, informa a decretação da prisão nos autos de n° 7054318-16.2023.8.22.0001. Decisão determinando a suspensão dos autos em ID. 118509232. Comunicação do cumprimento de prisão do réu em ID. 128794420. Na audiênica de 01/06/2026 (ID 137213245) foi concedida liberdade ao réu por monitoramento, com designação de nova AIJ para 20/08/2026. A Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo comunicou a ocorrência de descumprimentos das medidas cautelares impostas a EVANDRO TORQUATO DOS SANTOS, consistentes em deslocamentos no período de recolhimento domiciliar noturno e tentativa de contato sem êxito (ID 137621901). A defesa apresentou justificativa no ID 137755664. Sustentou que, durante a audiência realizada em 1º de junho de 2026, teria sido informado verbalmente ao acusado que o recolhimento domiciliar deveria ocorrer das 22h às 6h, embora a decisão escrita tenha consignado o horário das 20h às 6h. Alegou que os registros ocorreram entre 20h e 22h, em razão dessa divergência, e requereu a retificação da decisão. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o descumprimento demonstraria a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (ID 138721064). A defesa voltou a se manifestar no ID 140047216, reiterando a alegação de erro material e requerendo a manutenção da liberdade. Decido. Inicialmente, não existe o erro material apontado pela defesa. Diante da alegação de que teria havido divergência entre a decisão oral e a ata, tive o cuidado de ouvir novamente a gravação da audiência. Aos 14min22s da decisão oral, consta de forma clara que o recolhimento domiciliar noturno foi fixado das 20h às 6h, exatamente como registrado na decisão escrita. Esse é o link da decisão oral: https://drive.google.com/file/d/1G05EXV3tu63HTsRtm0XjQxkik22u7cYC/view. Não houve, portanto, informação verbal de que o acusado poderia permanecer fora de sua residência até as 22h. A decisão oral e a decisão escrita possuem o mesmo conteúdo. Por essa razão, rejeito o pedido de retificação e não acolho a justificativa no ponto em que atribui os…
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