Processo 7050537-83.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7050537-83.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: TALITA RAISSA FERREIRA DE LIMA, FRANCOA MITERRAN BARBOSA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A executada TALITA RAISSA FERREIRA DE LIMA foi citada em 10/09/2024, conforme certidão que juntou o mandado de citação cumprido no ID 110967810. 2. A citação do executado FRANCOA MITERRAN BARBOSA DA SILVA ainda não foi implementada. 3. A parte exequente pugnou pela citação do executado via edital. 4. Contudo, esclareço que a citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida após terem sido requisitadas pelo juízo, informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. Segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9 RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 5. Compulsando os autos, observo que foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD (ID 104202202 ), concessionárias de serviços público de telefonia (ID 127785571 - TIM; 127709314 - VIVO; 127511163 - CLARO; e OI - ID 127447618 , sendo localizados os seguintes endereços: a) Rua Botafogo, n. 6336, Lagoinha, Porto Velho/RO; b) Av. Rio de Janeiro, 6263, Lagoinha, CPE 76.829-729, Porto Velho/RO; c) Rua Botafogo, n. 6338, Lagoinha, Porto Velho/RO; d) Rua Botafogo, n. 6336-B, Lagoinha, Porto Velho/RO; e) Av. Rogério Weber, Vila Militar, 7060460, Porto Velho/RO; f) R. HORUS…
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