Processo 7050559-44.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7050559-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: TASSIONYLIA FERREIRA APARECIDO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Tassionylia Ferreira Aparecido contra Banco Votorantim S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, devolução de valores pagos indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou a autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo FIAT Strada, ano/modelo 2015/2016, no valor de R$ 70.000,00, tendo realizado o pagamento de R$ 21.000,00 a título de entrada e financiado o saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 1.768,00. Sustentou que, após receber o contrato e os documentos correlatos, constatou a inclusão de seguros que afirma não ter contratado, bem como a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Aduziu, ainda, que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior àquela pactuada e também acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da ocorrência de venda casada, capitalização indevida de juros e cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor. Defendeu que houve inclusão compulsória de seguros e tarifas no saldo financiado, bem como cobrança de juros em percentual superior ao contratado, sob o argumento de que a taxa efetivamente aplicada teria sido de 2,4185% ao mês, em vez da taxa nominal de 2,38% ao mês prevista contratualmente. Requereu a revisão do contrato para adequação dos juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente à taxa mensal de 2,1420% referente ao mês de fevereiro de 2023, afastamento da capitalização de juros, exclusão das cobranças relativas aos seguros e tarifas que reputa indevidas, devolução dos valores pagos a maior, repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais e o pedido liminar (ID 97437961). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 98747594). Em sua defesa, o Banco Votorantim S/A sustentou que o contrato de crédito direto ao consumidor foi regularmente celebrado, estando todas as cobranças previstas de forma clara e expressa no instrumento contratual e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, IOF e seguros, alegando que os serviços foram efetivamente prestados, bem como afirmou que a contratação dos seguros ocorreu de forma facultativa, inexistindo qualquer prática de venda casada ou vínculo econômico com as seguradoras indicadas. Argumentou que o IOF possui natureza tributária, atuando a instituição financeira apenas como arrecadadora. Alegou,…
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