Processo 7050610-21.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7050610-21.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SANDRA REGINA KRUGEL DE MOURA ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA, OAB nº RO14273 Polo Passivo: BRCRED CONSORCIO E INTERMEDIACAO LTDA, CONSULTORIA A E M INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 DECISÃO Como é cediço, o comparecimento à audiência de conciliação é um dever processual das partes, que encontra amparo no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC. Em razão disso, o não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [] Art. 334 - omissis [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Tendo em vista que a parte requerida CONSULTORIA A E M INVESTIMENTOS LTDA foi devidamente intimada (id. 118033943) via advogada e não compareceu a audiência de tentativa de conciliação realizada (id. 120605138), aplico-lhe a sanção da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a qual deve ser revertida em favor do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de depósito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU, uma vez que o Poder Judiciário representa o Estado de Rondônia(art. 334, § 8°, do CPC), devendo esta ser apurada pela contadoria judicial, se necessário. Em seguida, INTIME-SE a parte requerida CONSULTORIA A E M INVESTIMENTOS LTDA, via CARTA com aviso de recebimento (AR), para comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto, que desde já fica autorizada em caso de omissão. Destarte, considerando que a parte ré CONSULTORIA A E M INVESTIMENTOS LTDA quedou-se inerte, conforme denota-se dos autos, não apresentando contestação, DECRETO-LHE a revelia, nos termos o art. 344 do CPC, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (CPC, art. 346). Ressalte-se que a advogada Dra. REBEKA LAVORATTI GUIMARAES comunicou no id. 119748521 a renúncia do mandato, após a intimação para solenidade, porém, o Juízo não acolheu o pedido e determinou a comprovação efetiva do ato, que não foi feito. A parte ré BRCRED CONSORCIO E INTERMEDIACAO LTDA apresentou contestação (id. 120599254) e mesmo intimada em audiência, a autora não se manifestou. Por fim, não…
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