Processo 7050674-31.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7050674-31.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DHEYSLO HYTALO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO DO APELANTE: NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. A parte apelante DHEYSLO HYTALO GONCALVES FERREIRA requereu o benefício da justiça gratuita, subsidiariamente, pleitea o parcelamento do preparo recursal. Após análise dos autos, verifica-se que o apelante é produtor rural, e alega dificuldades financeiras, não foram apresentados documentos suficientes para corroborar a hipossuficiência alegada. Poderiam ter sido juntados documentos como: certidões emitidas pela Prefeitura e pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre bens imóveis registrados em seu nome; certidões do IDARON ou INDEA relativas a propriedades rurais; certidões do DETRAN para identificar veículos registrados em seu nome; cópias das movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais; certidões de protestos e restrições ao crédito; e cópias das declarações de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais; carteira de trabalho - CTPS, cadastro no CAD-ÚNICO; dentre outros. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte apelante. Contudo, considerando que a Lei n. 4.721, de 23 de março de 2020, autoriza o parcelamento das custas forenses, e o art. 6º, inciso VIll, do Provimento n. 40/2025 deste Tribunal prevê a possibilidade de parcelamento, devendo a quantidade de parcelas observar os limites estabelecidos na referida lei. Assim, monocraticamente DEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal, conforme requerido pela parte apelante (ID 31368797). O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, com início do prazo de pagamento em 48 horas a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento do parcelamento, caso não seja cumprido o prazo estabelecido. A mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas (Resolução n. 151/2020-TJRO, art. 7º, parágrafo único). Intime-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator
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