Processo 7050709-54.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 27 de 25/05/2026 a 29/05/2026 7050709-54.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7050709-54.2025.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado(a) : Celso de Faria Monteiro (OAB/RO 7312) Apelado(a) : João Paulo Brito de Souza Advogado(a) : Brenda Moraes Santos (OAB/RO 8933) Advogado(a) : Larissa Silva Ponte (OAB/RO 8929) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 26/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL AFASTADA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou que a empresa se abstenha de realizar novos bloqueios da conta do autor no aplicativo WhatsApp, sem prévia notificação e oportunidade de defesa, bem como a condenou ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. O autor alegou utilizar o aplicativo profissionalmente para atendimento e vendas, tendo sofrido bloqueios reiterados e sem justificativa, com restabelecimento da conta apenas após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta do usuário, sem prévia notificação e sem comprovação de violação aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e manutenção da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo o WhatsApp, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pela aplicação e constitui a única representante do conglomerado no país, nos termos do art. 75, X, do CPC e da jurisprudência do STJ. A ré não comprova que o autor tenha violado os termos de uso ou a política comercial da plataforma, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. O bloqueio unilateral da conta ocorreu sem notificação prévia ao usuário e sem indicação da conduta supostamente irregular, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e viola o dever de informação previsto no Marco Civil da Internet. A suspensão indevida do acesso ao meio de comunicação profissional do autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$3.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando as reiteradas suspensões da conta e o impacto na atividade profissional do autor. A…
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