Processo 7050715-32.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7050715-32.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7050715-32.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: A. D. V. ADVOGADO DO APELANTE: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211A Polo Passivo: R. H. P. S. ADVOGADOS DO APELADO: SUELY GARCIA DA SILVA, OAB nº RO10017A, DANNA BONFIM SEGOBIA, OAB nº RO7337A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por A. V. C., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil; os arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil; e os arts. 15, 16, 17, 33 e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABANDONO AFETIVO. EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou o divórcio das partes e determinou partilha de veículos, fixação de guarda compartilhada com lar materno, regime de convivência paterna e pensão alimentícia de 25% dos rendimentos líquidos do genitor em favor do filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a exclusão de veículo da partilha por já ter sido alienado anteriormente; (ii) a guarda compartilhada deve ser convertida em unilateral; (iii) a pensão alimentícia deve ser majorada em razão de supostos rendimentos não comprovados; e (iv) é admissível o pedido de indenização por abandono afetivo formulado apenas em alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O veículo Ford Fiesta deve ser excluído da partilha diante da informação de que já havia sido alienado, não integrando mais o patrimônio comum. 4. A guarda compartilhada é regra legal e deve ser mantida quando ambos os genitores apresentam condições adequadas de cuidado, inexistindo fatos que desabonem a conduta de qualquer dos pais. 5. A fixação da pensão alimentícia em 25% dos rendimentos líquidos do genitor observou o binômio necessidade-possibilidade. A ausência de prova concreta quanto à existência de outros rendimentos impede a majoração do encargo. 6. O pedido de indenização por abandono afetivo não foi conhecido por configurar inovação recursal, tendo sido apresentado apenas em alegações finais, o que impede sua análise em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É incabível a inclusão em partilha de bem alegadamente alienado antes do divórcio. A guarda compartilhada é regra legal, devendo ser mantida na ausência de fatos que a desaconselhem. A majoração da pensão alimentícia exige prova efetiva de capacidade financeira superior do alimentante. O pedido de dano moral por abandono afetivo é inadmissível quando formulado apenas em alegações finais. Alega que o julgado teria incorrido em violação à legislação processual pela não apreciação adequada dos pedidos, pela ausência de fundamentação suficiente e pelo indeferimento injustificado da inversão do ônus da prova. Sustenta haver ofensa às normas protetivas da criança e do adolescente, ao desconsiderar o princípio do melhor interesse do menor e relativizar, de forma inadequada, sua manifestação de vontade quanto à guarda, sem a devida ponderação de seus direitos à dignidade, opinião e liberdade. Aduz que…

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