Processo 7050718-16.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7050718-16.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo: SANDRA MARIA GRABOSVKY ADVOGADOS DO RECORRIDO: NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO624A, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A RELATÓRIO VOTO Trata-se de discussão sobre empréstimos bancários. A consumidora se posicionou indicando não ter feito a contratação. A sentença foi-lhe favorável ao argumento de ausência de provas do banco sobre a contratação, responsabilizando-o da seguinte forma: a) DECLARO a inexistência e invalidade dos contratos de empréstimos n. 5281261545 e 528263824, realizados em 9/4/2025 pelo banco réu, em nome da parte autora, devendo retornar ao status quo ante; b) DECLARO inexistentes os débitos relativos ao empréstimo discutidos na demanda, já que não contratado pela autora; c) DETERMINO o cancelamento dos descontos na conta bancária da autora, relativos aos contratos de empréstimos ora discutidos; d) CONDENO a instituição ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora (...) e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (...) O banco recorre alegando haver provas de que foi creditado na conta da cliente, os valores tomados em empréstimo e que a sentença fora omissa sobre a devolução desses valores ao banco, ante o desfazimento do negócio. Assim, pede que sejam considerada a obrigação de devolver esses valores para fins de abatimento da condenação. Em abstrato e inicialmente assistiria razão ao banco, inclusive havendo menção sobre isso na parte dispositiva da sentença que consta “devendo retornar ao status quo ante”. Diante o desfazimento de um negócio, ou de se considerá-lo nulo, ou anulá-lo, o efeito é de que ambas partes voltem a posição anterior ao negócio. Nesse caso concreto, como os empréstimos foram anulados, o valor tomado de empréstimo e credito na conta da consumidora deve ser devolvido pela consumidora ao banco. E os valores das parcelas retidas pelo banco na conta da consumidora devem ser devolvidos à consumidora. Nessa hipótese em que figurariam ambas partes ao mesmo tempo credoras e devedoras da outra, deve ser operada a compensação prevista no art. 368 do CC. Noutras palavras, nos cálculos da fase de cumprimento de sentença, os valores creditados na conta da consumidora como tomados do empréstimo deveriam ser objeto de abatimento do valor condenatório. Porém, não se ateve o banco, às peculiaridades do caso concreto. A consumidora disse em inicial que se assustou ao utilizar seu aplicativo em celular e perceber crédito de dois empréstimos em sua conta, sendo que não tinha pedido nenhum empréstimo, foi direto ao banco, conversou com gerente o qual lhe teria garantido que o empréstimo seria cancelado. Assim, desde o início a consumidor não quis os valores recebidos de empréstimo e adotou providências para desfazê-lo por se tratar de fraude. A seguir em inicial, relatou que os valores do empréstimo não ficaram em sua conta, foram transferidos por pix a conta de pessoa estranha, em fraude. Nessa medida, não há que se falar em direito do banco a abater valores tomados de…
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