Processo 7050769-61.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7050769-61.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MIRIAM ALBANO DE MORAES, JEREMIAS OLIVEIRA DA SILVA, MELISSA ALBANO DE MORAES NICACIO ADVOGADOS DOS AUTORES: JOAO VITOR CARNEIRO DA SILVA, OAB nº RO13372, ALLAN ROBERT DE SOUZA TANAKA, OAB nº RO13373 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Considerando o depósito judicial realizado pela parte devedora, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e/ou penhorados via Sisbajud, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: ADVOGADOS DOS AUTORES: JOAO VITOR CARNEIRO DA SILVA, OAB nº RO13372, ALLAN ROBERT DE SOUZA TANAKA, OAB nº RO13373 A CPE deverá, em 5 dias, certificar o encerramento da conta judicial e nada mais pendente. Pois bem, os autores requerem a atualização do valor da diferença do atraso do pagamento da RPV, de modo que atualizou de acordo com os parametros estabelecidos na sentença, que determina que os créditos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (acidente - Súmula n.º 54 do STJ), utilizando os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1037, que discutiu a possibilidade de incidência de juros e correção monetária entre o período que compreende a expedição e o efetivo pagamento da RPV ou do precatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O…
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