Processo 7050786-63.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7050786-63.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7050786-63.2025.8.22.0001 Transporte de Coisas AUTOR: TRANSPORTADORA BERGMANN LTDA, CNPJ nº 05771415000182, AVENIDA MARECHAL RONDON 1818 S-31 - 76980-252 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS FERREIRA MARCILIANO, OAB nº SP465719, CALEBE DA SILVA RAMOS, OAB nº SP524500 REU: SARTCO LTDA, CNPJ nº 02199856001569, SENADOR ATTILIO FONTANA 1001, SALA 2 DISTRITO INDUSTRIAL - 78745-800 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, ADM DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02003402003352, OLACYR FRANCISCO DE MORAES 1013SW, RODOVIA BR 364 KM 875 SETOR INDUSTRIAL - 78360-000 - CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO, TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, CNPJ nº 04503660003242, RUA JUVENTUS 5178 FLORESTA - 76806-218 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: CINTIA REGINA MENDES, OAB nº SP198140 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Transportadora Bergmann Ltda em face de Sartco Ltda, ADM do Brasil Ltda e Transportes Bertolini Ltda, por meio da qual pretende a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.973,36, a título de estadias decorrentes de alegado atraso no descarregamento de carga transportada pelo veículo de placa NDP2051, conforme petição inicial e documentos que a instruem, especialmente o DACTE, o agendamento e os tickets operacionais juntados sob os IDs 125569344, 125572053, 125572054, 125572055 e 125572056. A parte autora sustenta, em síntese, que foi contratada para transportar carga de milho, com origem em Brasnorte/MT e destino em Porto Velho/RO, e que, ao chegar ao local de destino em 28/06/2024 às 09h55, teve o veículo retido até 02/07/2024 às 06h12, o que teria gerado 92 horas de estadia indenizável, nos termos do art. 11, §§ 5º a 9º, da Lei n. 11.442/2007. Requereu, ainda, a imposição de obrigação de não fazer, consistente na proibição de bloqueio do CNPJ ou das placas do veículo por eventual retaliação. Foi expedida carta de citação/intimação às requeridas, conforme ID 126463516, para comparecimento à audiência de conciliação. A ata de audiência virtual de conciliação, ID 129150384, registrou como presentes as requeridas Sartco Ltda, ADM do Brasil Ltda e Transportes Bertolini Ltda, não tendo havido composição. A ré Transportes Bertolini Ltda apresentou contestação sob o ID 130072137, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando inexistência de retenção indevida do veículo. Alegou que a carga foi recusada em razão de desconformidade qualitativa, com identificação de sementes de corda-de-viola, circunstância que impedia a descarga sem autorização da contratante ADM do Brasil Ltda. Defendeu, ainda, que os documentos dos autos evidenciam saída do veículo no próprio dia 28/06/2024 e posterior retorno apenas para nova tentativa de descarga, conforme registros sistêmicos, ticket de estacionamento, laudo de classificação e protocolo operacional. As rés Sartco Ltda e ADM do Brasil Ltda, embora tenham comparecido à audiência de conciliação, conforme ata de ID 129150384, não apresentaram contestação. A autora apresentou réplica no ID 131738857, reiterando a responsabilidade solidária das rés e a tese de que as intercorrências relacionadas à qualidade da carga não afastariam o dever legal de pagamento de estadias. Na sequência, por despacho de ID 133286912, as partes foram intimadas para especificação de provas. A ré Transportes Bertolini Ltda requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 134333998. A autora, por sua…

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