Processo 7050788-72.2021.8.22.0001
TJRO • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7050788-72.2021.8.22.0001 Classe: Usucapião AUTORES: IVANETE MARQUES NUNES DE SOUZA, OLIMAR FARIAS DE SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383 REU: ENEDINA FERREIRA GOMES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por OLIMAR FARIAS DE SOUZA e IVANETE MARQUES NUNES DE SOUZA contra ENEDINA FERREIRA GOMES, na qual os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel urbano localizado na Rua Bolívia, nº 635, Bairro Santa Bárbara, Porto Velho/RO, descrito como parte do Lote nº 410, Quadra nº 62, Setor 4. Narraram que o primeiro autor adquiriu o bem da ré, por contrato particular firmado em 16/06/1993, representada por procuradora, pelo valor de CR$ 300.000.000,00, sustentando a existência de justo título e boa-fé, além de longa permanência no imóvel, pagamento de encargos e realização de benfeitorias. Requereram a declaração de domínio por usucapião ordinária, com expedição de mandado ao registro imobiliário (ID 62216118). O juízo recebeu a emenda e foram recolhidas as custas processuais, dando seguimento à tramitação (ID 65366324 e 74829863). Após tentativas frustradas, expediu-se edital para citação da ré e dos ausentes, incertos e desconhecidos, tendo sido certificada a publicação na plataforma do TJRO (ID 87187539). Decorrido o prazo da citação ficta, a DPE - Defensoria Pública do Estado, exercendo a curadoria especial da ré e dos ausentes, incertos e desconhecidos, apresentou contestação por negativa geral. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial (ID 92448411). Os autores apresentaram réplica, ratificando a pretensão (ID 93015943). Na fase de especificação de provas, as partes foram intimadas. A curadoria especial manifestou que não tinha provas a produzi. Não consta, nos documentos analisados, requerimento específico da parte autora para produção de outras provas (ID 94164806). O juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que a parte autora individualizasse de maneira exata o imóvel objeto da usucapião, especialmente diante dos desmembramentos apontados na inicial, e apresentasse certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, por repercutir na legitimidade do polo passivo (ID 99995961). Os autores juntaram certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.443 e sustentaram que a área pretendida corresponderia a 1.500 m² dentro do Lote nº 410, Quadra nº 62, Setor 4 (AV-0012-004443), embora a averbação registral indicasse área total de 1.700 m² (ID 99995961, 101532342 e 101532348). No tocante às Fazendas Públicas, o Município de Porto Velho informou, inicialmente, que havia instado a SEMUR - Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo a se manifestar sobre eventual interesse na área e que juntaria a resposta tão logo recebida. O Estado de Rondônia, com base em informações da SEPAT, afirmou que o imóvel não se encontrava cadastrado como patrimônio estadual e declarou não possuir interesse na lide. A União informou que, conforme dados técnicos da SPU, o imóvel descrito na inicial não pertence ao domínio federal, razão pela qual não tem interesse jurídico em integrar a lide (ID 90548628, 90493908 e 110822511). Converteu-se o julgamento em diligência, por entender insuficientes os…
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