Processo 7050841-48.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7050841-48.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7050841-48.2024.8.22.0001 REQUERENTE: JESSE SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO DO REQUERENTE: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 REQUERIDO: OI S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A Decisão A Empresa Oi S.A informou que atualmente encontra-se em recuperação judicial por força de decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro - RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001). No mesmo, informa que os créditos devem ser divididos em CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS. Os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação. Já os créditos extraconcursais seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Esse receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é concursal, se for depois, é extraconcursal. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da OI Móvel S/A, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046/RS, decidiu que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. Assim, subentende-se que o fato gerador é o ato ilícito cometido pela empresa requerida e não o trânsito em julgado da sentença. No presente caso, o fato gerador está constituído no acidente automobilistico em decorrencia de cabos de fibra otica solto da rqeuerida na avenida em que trafegava o exequente em 02/09/2024, conforme extratos apresentados, depois do marco temporal da recuperação judicial de 01/03/23. Logo, o crédito da exequente é EXTRACONCURSAL e deverá ser expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento do TJRO é de que deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial (TJRO. Agravo de Instrumento 0800369-11.2019.8.22.0000. 2ª Câmara Cível. Relator Marcos Alaor Diniz Grandeia. Julgamento 24/04/2019). A sentença foi proferida em 24/02/2025, com trânsito em julgado em 30/09/2025, ou seja, após a data de 01/03/23. Logo, não há como acrescer juros e correção monetária. Os créditos extraconcursais devem ser pagos a tempo, sem sujeição ao plano de recuperação, como forma de comprovar que a recuperanda encontra-se em condições de continuar com suas atividades. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da Oi S/A, para reconhecer o crédito como extraconcursal, contudo rejeito o pedido de afastamento da multa em execução, haja vista o exposto acima, devendo o presente feito prosseguir até a liquidação do valor do crédito e, para tanto, DETERMINO: a) fica intimada a parte exequente para, no…

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