Processo 7050843-18.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7050843-18.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do requerente: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Requerido/Executado: CAROLINA ESQUIVEL DE OLIVEIRA Advogado do requerido: EDINERI MARCIA ESQUIVEL, OAB nº RO7419 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA em face de CAROLINA ESQUIVEL DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, ser credor da importância atualizada de R$ 11.779,29 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), decorrente de inadimplência de mensalidade escolar relativa ao período letivo de 2022.1 do curso de Medicina. A autora afirmou na petição inicial que os serviços educacionais foram efetivamente prestados à acadêmica, o que estaria comprovado pelo histórico escolar, e que esgotou todos os esforços para o recebimento amigável do crédito, restando apenas a via judicial para a satisfação da obrigação. A peça exordial veio instruída com extrato de débitos, documentos pessoais da ré e histórico acadêmico. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação com Reconvenção (ID 128991764), sustentando a inexistência do débito sob o argumento de que a mensalidade de março de 2022 teria sido devidamente quitada em 15/03/2022, conforme comprovante acostado. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a condenação da instituição à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de suposta negativação indevida. A parte autora apresentou réplica de ID 129750949, oportunidade em que refutou a tese defensiva esclarecendo que, a pedido da própria aluna, o vencimento da mensalidade de fevereiro de 2022 foi prorrogado para o dia 15/03/2022. Assim, demonstrou que o pagamento realizado pela ré naquela data destinou-se à quitação da parcela de fevereiro, permanecendo em aberto, portanto, a mensalidade objeto da lide, referente à competência de março de 2022. Para comprovar suas alegações, colacionou extrato financeiro detalhado evidenciando a destinação de cada pagamento efetuado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida protocolou manifestação de Reposicionamento Processual e Desistência da Reconvenção. A requerida admitiu que a análise técnica da documentação apresentada pela autora revelou um erro de interpretação de sua parte quanto à destinação dos pagamentos, reconhecendo que a parcela de março de 2022 efetivamente não foi paga em razão de confusão gerada pela prorrogação da mensalidade anterior. Diante disso, desistiu formalmente da reconvenção e requereu a mitigação da mora, pleiteando o afastamento de juros e multas por entender que agiu de boa-fé. As partes não demonstraram interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática reside na existência ou não de quitação de uma mensalidade escolar específica, ponto que se encontra devidamente instruído…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.