Processo 7050856-17.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7050856-17.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7050856-17.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cédula de Crédito Bancário AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FELICIO SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAZARENO BERNARDO DA SILVA, OAB nº RO8429, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FELÍCIO SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de capacidade postulatória, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Houve réplica. Foi realizada perícia grafotécnica. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegada ausência de capacidade postulatória A instituição financeira sustenta a irregularidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que o instrumento procuratório não conferiria poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a procuração acostada aos autos confere poderes para representação judicial ampla da parte outorgante, inclusive para atuação perante quaisquer juízos, instâncias e tribunais, sendo plenamente apta à propositura da presente ação. Ausente qualquer vício capaz de comprometer a regular representação processual da parte autora, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Entretanto, não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi infirmada pela parte requerida. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos e rejeito a impugnação apresentada. Da ausência de interesse de agir A preliminar igualmente não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigido o prévio exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. No caso concreto, a parte autora afirma não reconhecer a contratação que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstância que evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição Também não assiste razão à parte requerida. Embora a instituição financeira sustente que a…

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