Processo 7050920-90.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7050920-90.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7050920-90.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDINEIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por Claudineia Aparecida da Silva em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado. A autora alega não ter celebrado qualquer contrato com o banco réu, tampouco ter autorizado descontos em seu benefício, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação, afirmando a regularidade da contratação e a existência de anuência da autora, tendo esta autorizado e se beneficiado da operação de crédito, a qual foi efetivada por meio de terminal de autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão e senha eletrônica de uso pessoal e intransferível, documentando a validade do negócio jurídico. Argumentou, ainda, pela inexistência de falha na prestação de serviços ou dano material/moral, e impugnou o pedido de justiça gratuita. As partes foram instadas a especificar provas, seguindo-se instrução processual conforme necessário. Não há controvérsia sobre os fatos principais narrados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Antes de decidir o mérito, passo à análise das questões preliminares. Da preliminar da impugnação ao pedido de gratuidade Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a parte ré qualquer elemento baseado em prova concreta a apontar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a parte autora não faz jus à benesse. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia reside na alegada inexistência de autorização válida para a contratação do empréstimo consignado, especialmente considerando que a autora alegou ser analfabeta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal responsabilidade objetiva abrange, inclusive, os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme pacificado pela Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, verifica-se dos autos que a autora, pessoa aposentada por invalidez e absolutamente analfabeta (condição incontroversa e assentada em documentos de identificação e nas informações das próprias partes), teve sua…

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