Processo 7050938-14.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7050938-14.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A Polo Passivo: JESSICA TORRES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA, OAB nº RO12008A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O cerne da demanda da questão reside na alegada conduta abusiva atribuída à instituição de Ensino, consubstanciada na cobrança indevida de valores referentes à mensalidade, que resultaram em inscrição desabonadora. O consumidor pleiteia inexigibilidade de débitos, a remoção dos nomes do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da indenização por danos morais. O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a empresa interpôs recurso inominado, visando à reforma da sentença. Pois bem! Analisando os autos, entendo que a pretensão deduzida pelo recorrente não merece prosperar. Para a adequada compreensão do cenário delineado, é necessário se ter claro que a consumidora no final de 2024, por motivos pessoais, solicitou o trancamento de sua matrícula junto a instituição de ensino, sendo necessário para concretização da solicitação, a negociação de débitos em aberto, ajustando o pagamento de dívida existente, em cinco parcelas no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). A recorrida sustenta que, logo após o pagamento da primeira parcela do acordo, a instituição de ensino a informou de que o trancamento da matrícula havia sido concretizado. No entanto, a parte autora relata que ao verificar junto à instituição bancária, a situação dos boletos referentes ao acordo, foi surpreendida com a cobrança indevida do valor de R$2.567,35 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Ademais, relata que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (ID 30547048). A recorrente, por sua vez, defende a regularidade do débito, e que tal valor é referente às mensalidades do primeiro semestre de 2025. Argumenta que, ante a ausência de formalização do trancamento nos moldes previstos no manual do aluno (ID 30549315), a matrícula permaneceu ativa, o que gerou as cobranças e a posterior negativação do nome da recorrida. Da análise detida dos autos, entendo que a realidade fática não corresponde com a narrativa da empresa recorrente. Embora a empresa negue o trancamento da matrícula, ela própria acostou aos autos tela (ID 30549313) que comprova a referida suspensão. Nesse contexto, a cobrança da mensalidade referente ao primeiro semestre de 2025 carece de justificativa, visto que, no período em questão, a matrícula da consumidora estava efetivamente trancada Nesse prumo, a empresa agiu de maneira ilegal e arbitrária ao inscrever o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por dívida que não contraiu e serviço que não utilizou, sem a devida justificativa, resta configurada a falha na prestação…
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